DIREITOS E DEVERES DO DEFICIENTE

direitos e deveres

Direitos fundamentais dos cidadãos com deficiência na Constituição da República Portuguesa (CRP)(Lei Fundamental)


O ordenamento jurídico português consagra, em sede de Lei Constitucional ou Fundamental (CRP), pelo seu artigo 71.º, direitos fundamentais dos cidadãos com deficiência:

a)     O direito dos deficientes a não serem privados de direitos ou isentos de deveres, gozando dos mesmos direitos dos restantes cidadãos e a estarem sujeitos aos mesmos deveres [direito à igualdade e à não discriminação; direito de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias»];

b)     O direito a exigir do Estado a realização das condições de facto que permitam o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres [direito social, designadamente o direito à subsistência condigna!].

Constituição da República Portuguesa (CRP) (Lei Fundamental do Estado)

Princípios fundamentais

Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:
(…)
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
(…)
Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo I Direitos e deveres económicos

Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores
(…)
2 - Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
(…)
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
(…)

Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo II Direitos e deveres sociais

Artigo 63.º Segurança social e solidariedade
(…)
3 - O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

4 - Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

5 - O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 71.º e artigo 72.º.


Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo II Direitos e deveres sociais

Artigo 71.º Cidadãos portadores de deficiência

1 - Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3 - O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.


Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo III Direitos e deveres culturais

Artigo 74.º Ensino

1 - Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
(…)
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
(…)
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;

h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
(…)

O quadro normativo regulador, o direito dos deficientes a gozar de todos os direitos fundamentais (que tenham suficiente capacidade para desfrutar) em execução da Lei Constitucional (CRP), em imposições constitucionais de acção estadual, já é vasto, cabendo ao Estado “assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos”, obrigando-se “a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles”.

Existe muita legislação e regulamentação dispersas sobre a matéria, num "desvario legislativo", numa "errância legislativa e regulamentar".... Há imensos direitos "programados""programáticos" ou contemplados em normas avulsas que os doentes nunca conhecem e nem têm possibilidade de conhecer, para deles usufruírem. Estou a tentar sistematizá-los, para conveniente divulgação, conhecimento e fruição.
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Carta dos Direitos do Cidadão Deficiente Mental
A pessoa com deficiência mental deve ser educada e viver na comunidade, mas com programas e apoios especiais.  
 CAPÍTULO I
 Constituição da República Portuguesa
 Artigo 71º
1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
 2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos  e deveres dos pais ou tutores
 3. O Estado apoia as organizações de  cidadãos portadores de  deficiência.

CAPITULO  II

Declaração de Princípios
PRINCÍPIO I
O cidadão Deficiente Mental deve usufruir de todos os direitos enunciados na presente Declaração. Estes direitos devem ser reconhecidos a todos os deficientes mentais sem excepção e sem distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, língua, origem nacional ou social, posição económica, de nascimento ou qualquer outra situação, quer do próprio cidadão deficiente mental quer da sua família.
 PRINCÍPIO II
O Deficiente Mental, porque mentalmente diminuído, deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que o seu estado ou a sua situação exigem.
O Deficiente Mental deve beneficiar de uma protecção especial e dispor de possibilidades e de facilidades, por efeito da lei e por outros meios, para poder desenvolver a sua autonomia, desenvolver-se no plano físico, potenciar ao máximo sua intelectualidade, desenvolver ao máximo a sua independência.
PRINCÍPIO III
O Deficiente Mental tem direito, desde o nascimento, a um nome, a ter uma família, a ser protegido de modo muito particular. Tem direito à inserção e inclusão sociais.  
PRINCÍPIO IV
O Deficiente Mental deve beneficiar da segurança social. Deve poder crescer e desenvolver-se de maneira saudável. Para garantir este fim, deve ser assegurada, tanto ao Deficiente Mental como à sua família, ajuda e protecção especiais durante toda a sua vida. O Deficiente Mental tem direito a alimentação, habitação, distracções e cuidados médicos adequados.  
PRINCÍPIO V
O Deficiente Mental, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade e da sua máxima autonomia, necessita de amor e compreensão. Sempre que possível, deverá crescer sob o amparo e a responsabilidade dos pais e em família e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e de segurança moral e material. Salvo em circunstâncias excepcionais, o Deficiente Mental não deve ser separada da família.
A sociedade e os poderes públicos têm a obrigação de cuidarem muito especialmente dos deficientes mentais sem família e daqueles que careçam de meios de subsistência. É desejável que, às famílias numerosas, às carenciadas e de maior risco, o Estado ou outros organismos concedam meios de subsistência aos membros  portadores de deficiência mental.  

PRINCÍPIO VI

O Deficiente Mental tem direito à educação. Tem direito a frequentar escolas adequadas à sua situação, com professores e técnicos preparados para as suas necessidades de aprendizagem e de desenvolvimento. Tem direito a uma educação e escolaridade gratuitas e permanentes enquanto se justifique e o Deficiente Mental mostre capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento.
Deve beneficiar de uma educação que contribua para a sua mais alargada autonomia e inserção social e que lhe permita desenvolver as suas aptidões, o juízo pessoal, potenciar o sentido das responsabilidades morais e sociais, e tornar-se um membro útil à sociedade.
Desenvolver as capacidades do Deficiente Mental é um dever dos que têm a responsabilidade da educação e da orientação escolar. Estas responsabilidades cabem em primeiro lugar à família, mas a família tem o direito de receber os apoios específicos do Estado e o Estado tem a obrigação de subsidiar e de apoiar as iniciativas da sociedade civil, como instituições e associações que visem apoiar o Deficiente Mental e a sua família.  
PRINCIPIO VII
O Deficiente Mental deve ter todas as possibilidades de brincar e jogar e de se dar a actividades recreativas, as quais hão-de ser orientadas para os fins visados para o desenvolvimento e para a educação. A sociedade e os poderes públicos hão-de esforçar-se por favorecer o exercício e o gozo deste direito, assim como o de promover o desporto para deficientes.  
PRINCIPIO VIII
O Deficiente Mental não pode ser detido nem condenado nem submetido a qualquer tipo de opressão ou prisão, dado a sua autenticidade garantir não ser responsável de acto delituoso nem ser responsável por crime.
É um cidadão inimputável
Todo o castigo que se ache ser aplicado a um  deficiente mental só pode ter como objectivo fins educativos e nunca punitivos e sempre proporcionais à sua compreensão e responsabilidade.
 PRINCIPIO IX
O Deficiente Mental tem direito ao convívio familiar e social.  Deve sentar-se à mesa em família e não ser retirado, nem escondido.
Tem direito a circular e a viajar, pelo que as cidades e os transportes devem ter adaptações às suas reais condições. 
PRINCIPIO X
O Deficiente Mental tem direito a usufruir das vantagens associativas, pelo que as associações e outras instituições, que tenham como objecto apoiar e servir o Deficiente Mental sem fins lucrativos, devem ser reconhecidas e apoiadas pelo Estado.
O Deficiente Mental tem direito a ter amigos, pelo que se reconhecem organismos que se instituam como amigos do deficiente mental.
 PRINCÍPIO XI
O Deficiente Mental tem direito a ter comportamentos vulgarmente considerados socialmente incorrectos ou indesejados. Tem direito à sua compreensão.  
PRINCÍPIO XII
O Deficiente Mental tem direito a uma personalidade jurídica. Também tem direito a um tutor que o represente e que seja garantia dos seus direitos.
O Deficiente Mental tem direito à herança em igualdade com outros herdeiros.
 PRINCÍPIO XIII
O Deficiente Mental deve, em todas as circunstâncias, ser dos primeiros a receber protecção e socorro nas situações de cataclismos ou de acidentes.  
PRINCÍPIO XIV
O Deficiente Mental deve ser protegido contra toda a forma de negligência, de crueldade e de exploração. Não deve ser submetido a tráfico, seja de que tipo for.
Não deve permitir-se que o Deficiente Mental trabalhe com o fim único de produzir, dado não estar capacitado para reivindicar dos seus direitos, mas que o trabalho assuma fins ocupacionais, como processo de terapia e de diversão e de utilidade para o Deficiente e para a sociedade que  o deve proteger.
Não deve, em nenhum caso, ser obrigado ou autorizado a ter uma ocupação ou um emprego que lhe prejudique a saúde ou a autonomia, ou que impeça o seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
 PRINCÍPIO XV
O Deficiente Mental tem de ser protegido contra as práticas que podem levar à discriminação racial, à discriminação social ou a qualquer outra forma de discriminação. Deve ser educado em espírito de compreensão e de tolerância.
Não pode ser rejeitado, marginalizado, desprezado ou retirado do convívio da família ou da sociedade pelo facto de ser Deficiente Mental e de provocar situações menos comuns aos padrões sociais vigentes.
 PRINCÍPIO  XVI
O Deficiente Mental não pode ser usado ou explorado sexualmente. Nas situações de abuso sexual de um Deficiente Mental devem ser aplicadas as normas consideradas para os menores, nas situações de pedofilia.

PRINCÍPIO XVII

O Deficiente Mental tem direito à sua intimidade e a fruir de uma vida sexual e satisfazer as suas pulsões de modo individual ou com parceiro que voluntariamente aceite.
PRINCÍPIO XVIII
O Deficiente Mental tem direito a um nível de vida suficiente e como está incapacitado para procurar e garantir a sua subsistência, ao Estado compete assegurar a sua saúde e bem-estar quanto à alimentação, vestuário, alojamento, assistência médica e a outros serviços sociais necessários.
Para dar cumprimento a este direito do Deficiente Mental, o Estado tem o dever de atribuir uma pensão ou abono adequado a uma vida digna, para que o Deficiente Mental não seja um encargo pesado ou insuportável à família.
 PRINCÍPIO XIX
Ao Estado compete também apoiar, subsidiar e suster lares, residências ou  aldeamentos que sejam úteis ao Deficiente Mental ou à sua família, como centros de repouso, de férias, meios necessários em situações de impossibilidade da família por motivos de doença, de idade avançada  ou de invalidez.
PRINCÍPIO XX
O Deficiente Mental tem o direito a que o Estado se obrigue a dar cumprimento ao determinado nesta Declaração de Princípios. Ao Estado cumpre o dever de reconhecer, apoiar e financiar as Instituições da sociedade civil vocacionadas e sem fins lucrativos para apoiar o Cidadão Deficiente Mental.

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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS GERAIS E PARTICULARES
DOS DEFICIENTES MENTAIS



Dado que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pelas Nações Unidas, proclama que todos os seres humanos sem qualquer distinção, gozam de direitos iguais e inalienáveis de dignidade e de liberdade;

Dado que a Declaração dos Direitos da Criança, adoptada pelas Nações Unidas, proclama os direitos da criança atrasada física, mental, ou socialmente, ao tratamento, à educação e aos cuidados requeridos pelo seu estado;

A Liga Internacional das Associações de Ajuda aos Atrasados Mentais proclama em 24 de Outubro de 1968, os direitos gerais e particulares do Deficiente Mental, como segue:

Artigo 1 - 0 deficiente mental tem os mesmos direitos fundamentais que os outros cidadãos do mesmo país e da mesma idade.

Artigo II - 0 deficiente mental tem direito aos cuidados médicos e aos tratamentos físicos apropriados ao seu estado, assim como à educação, à instrução, à formação, à readaptação e aos conselhos que o ajudarão a desenvolver ao máximo as suas capacidades e aptidões, seja qual for a gravidade do seu atraso. Nenhum deficiente mental deve ser privado dessa assistência, pelo elevado encargo financeiro que ela representa.

Artigo III - 0 deficiente mental tem direito à segurança econômica e a um nível de vida decente. Tem direito de executar um trabalho produtivo e a exercer qualquer outra ocupação útil.

Artigo IV - 0 deficiente mental tem o direito de viver no seio da sua família ou num lar que a substitua, de participar em todas as formas de vida comunitária e de frequentar atividades recreativas compatíveis com o seu estado. Se o seu internamento, em estabelecimento especializado for necessário, o meio e as condições de vida deverão ser o mais próximos possível das da vida normal.

Artigo V - 0 deficiente mental deve poder beneficiar de uma tutela qualificada logo que isso seja indispensável para a proteção da sua pessoa e dos seus bens. Nenhuma pessoa que se ocupe diretamente do deficiente mental deve ser considerada como seu tutor.

Artigo VI - 0 deficiente mental deve ser protegido :contra a exploração, abuso ou tratamento degradante. Se for objecto de perseguições judiciais, deve beneficiar de um procedimento regular que tenha pleno conhecimento do seu grau de responsabilidade.

Artigo VII - Dada a gravidade do seu atraso, alguns deficientes mentais não são capazes de exercer, efetivamente  o conjunto dos seus direitos. Para outros, uma limitação desses direitos ou mesmo a sua supressão, pode ser necessária. 0 procedimento utilizado com o fim dessa limitação ou dessa supressão, deverá conter medidas de proteção  legais e adequadas ao deficiente mental, contra toda a forma de abuso. Será baseada numa avaliação, feita por especialistas qualificados, das suas especialidades sociais. Esta limitação ou supressão dos direitos, será submetida a revisões periódicas e dará direito de apelação para as autoridades superiores.

ACIMA DE TUDO  - O ATRASADO MENTAL TEM DIREITO AO RESPEITO

* Proclamada em Outubro de 1968 em Jerusalém e aprovada pela ONU. em 18 de Março de 1971.

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Declaração de Salamanca sobre Princípios, Política e Prática
em Educação Especial
"Regras Padrões sobre Igualização de Oportunidades para Pessoas com Deficiências"

Recordando as várias declarações das Nações Unidas que culminaram no documento das Nações Unidas "Regras Padrões sobre Igualização de Oportunidades para Pessoas com Deficiências", o qual demanda que os Estados assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional.

Notando com satisfação um incremento no envolvimento de governos, grupos de advocacia, comunidades e pais, e em particular de organizações de pessoas com deficiências, na busca pela melhoria do acesso à educação para a maioria daqueles cujas necessidades especiais ainda se encontram desprovidas; e reconhecendo como evidência para tal envolvimento a participação activa do alto nível de representantes e de vários governos, agências especializadas, e organizações inter-governamentais naquela Conferência Mundial.

Nós, os delegados da Conferência Mundial de Educação Especial, representando 88 governos e 25 organizações internacionais em assembleia aqui em Salamanca, Espanha, entre 7 e 10 de Junho de 1994, reafirmamos o nosso compromisso para com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providenciar educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino e reenfocamos a Estrutura de Acção em Educação Especial, em que, pelo espírito de cujas provisões e recomendações governo e organizações sejam guiados.

Acreditamos e Proclamamos que:

Toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem,

Toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas,

Sistemas educacionais deveriam ser designados e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de se levar em conta a vasta diversidade de tais características e necessidades,

Aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades,

Escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas provêem uma educação efectiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional.

Nós congregamos todos os governos e demandamos que eles:

Atribuam a mais alta prioridade política e financeira ao aprimoramento de seus sistemas educacionais no sentido de se tornarem aptos a incluírem todas as crianças, independentemente de suas diferenças ou dificuldades individuais.

Adoptem o princípio de educação inclusiva em forma de lei ou de política, matriculando todas as crianças em escolas regulares, a menos que existam fortes razões para agir de outra forma.

Desenvolvam projectos de demonstração e encorajem intercâmbios em países que possuam experiências de escolarização inclusiva.

Estabeleçam mecanismos participação descentralizados para planeamento, revisão e avaliação de provisão educacional para crianças e adultos com necessidades educacionais especiais.

Encorajem e facilitem a participação de pais, comunidades e organizações de pessoas portadoras de deficiências nos processos de planejamento e tomada de decisão concernentes à provisão de serviços para necessidades educacionais especiais.

Invistam maiores esforços em estratégias de identificação e intervenção precoces, bem como nos aspectos vocacionais da educação inclusiva.

Garantam que, no contexto de uma mudança sistémica, programas de treinamento de professores, tanto em serviço como durante a formação, incluam a provisão de educação especial dentro das escolas inclusivas.

Nós também congregamos a comunidade internacional; em particular, nós congregamos:

Governos com programas de cooperação internacional, agências financiadoras internacionais, especialmente as responsáveis pela Conferência Mundial em Educação para Todos, UNESCO, UNICEF, UNDP e o Banco Mundial:

A endossar a perspectiva de escolarização inclusiva e apoiar o desenvolvimento da educação especial como parte integrante de todos os programas educacionais;

As Nações Unidas e suas agências especializadas, em particular a ILO, WHO, UNESCO e UNICEF:

A reforçar seus estímulos de cooperação técnica, bem como reforçar suas cooperações e redes de trabalho para um apoio mais eficaz à já expandida e integrada provisão em educação especial;

Organizações não-governamentais envolvidas na programação e entrega de serviço nos países;

A reforçar sua colaboração com as entidades oficiais nacionais e intensificar o envolvimento crescente delas no planejamento, implementação e avaliação de provisão em educação especial que seja inclusiva;

UNESCO, enquanto a agência educacional das Nações Unidas;

A assegurar que educação especial faça parte de toda discussão que lide com educação para todos em vários foros;

A mobilizar o apoio de organizações dos profissionais de ensino em questões relativas ao aprimoramento do treinamento de professores no que diz respeito a necessidade educacionais especiais.

A estimular a comunidade académica no sentido de fortalecer pesquisa, redes de trabalho e o estabelecimento de centros regionais de informação e documentação e da mesma forma, a servir de exemplo em tais actividades e na disseminação dos resultados específicos e dos progressos alcançados em cada país no sentido de realizar o que almeja a presente Declaração.

A mobilizar FUNDOS através da criação (dentro de seu próximo Planejamento a Médio Prazo. 1996-2000) de um programa extensivo de escolas inclusivas e programas de apoio comunitário, que permitiriam o lançamento de projectos-piloto que demonstrassem novas formas de disseminação e o desenvolvimento de indicadores de necessidade e de provisão de educação especial.

Por último, expressamos nosso caloroso reconhecimento ao governa da Espanha e à UNESCO pela organização da Conferência e demandamo-lhes realizarem todos os esforços no sentido de trazer esta Declaração e sua relativa Estrutura de Acção da comunidade mundial, especialmente em eventos importantes tais como o Tratado Mundial de Desenvolvimento Social (em Kopenhagen, em 1995) e a Conferência Mundial sobre a Mulher (em Beijing, e, 1995). Adoptada por aclamação na cidade de Salamanca, Espanha, neste décimo dia de junho de 1994.


"Declaração de Salamanca sobre Princípios, Política e Prática em Educação Especial"

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