Readaptação profissional e emprego de deficientes



Readaptação profissional e emprego de deficientes - Resolução da Assembleia da República nº 63/98, de 2 de Dezembro(1)

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 159 da Organização Internacional do Trabalho, respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 20 de Junho de 1983, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

(...)

CONVENÇÃO N.º 159 - CONVENÇÃO RESPEITANTE À READAPTAÇÃO PROFISSIONAL E AO EMPREGO DE DEFICIENTES

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se aí reunido em 1 de Junho de 1983 na sua 69.ª sessão:
Considerando as normas internacionais existentes enunciadas na recomendação sobre a adaptação e a readaptação profissional dos inválidos, 1955, e na recomendação sobre a valorização dos recursos humanos, 1975;
Considerando que depois da adopção da recomendação sobre a adaptação e readaptação profissional dos inválidos, 1955, a maneira de encarar as necessidades de readaptação, o domínio de intervenção e a organização dos serviços de readaptação, assim como a legislação e a prática de numerosos membros respeitante às questões cobertas pela dita recomendação, evoluíram de maneira significativa;
Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou em 1981 o ano internacional dos deficientes, tendo por tema «Plena participação e igualdade», e que um programa de acção mundial, de grande envergadura, respeitante aos deficientes, deve instaurar medidas eficazes, a nível internacional e nacional, com vista à realização dos objectivos de «plena participação» dos deficientes na vida social e no desenvolvimento e de «igualdade»;
Considerando que, em consequência desta evolução, é apropriado adoptarem-se novas normas internacionais na matéria que tenham em conta, em particular, a necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento a todas as categorias de deficientes, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a fim de que elas possam exercer um emprego e inserir-se na colectividade;
Depois de ter decidido adoptar certas propostas respeitantes à readaptação profissional, que constitui a quarta questão da ordem do dia da sessão;
adopta a 20 de Junho de 1983 a convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sobre a Readaptação Profissional e o Emprego dos Deficientes, 1983:

PARTE I
Definições e campo de aplicação

Artigo 1.º

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «pessoa deficiente» designa toda e qualquer pessoa, cujas perspectivas de encontrar e de conservar um emprego conveniente, assim como de progredir profissionalmente, estão sensivelmente diminuídas em consequência de uma deficiência física ou mental devidamente reconhecida.
2 - Para efeitos da presente Convenção, todo e qualquer membro deverá considerar que o objectivo da readaptação profissional é o de permitir aos deficientes obterem e conservarem um emprego conveniente, de progredir profissionalmente e, portanto, de facilitar a sua inserção ou reinserção na sociedade.
3 - Todo e qualquer membro deverá aplicar as disposições da presente Convenção através de medidas apropriadas às condições nacionais e de acordo com a prática nacional.
4 - As disposições da presente Convenção aplicam-se a todas as categorias de deficientes.

PARTE II
Princípios das políticas de readaptação profissional e de emprego para os deficientes

Artigo 2.º

Todo e qualquer membro deverá, de acordo com as condições e com as práticas nacionais e em função das suas possibilidades, formular, executar e rever periodicamente uma política nacional respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes.

Artigo 3.º

Esta política deverá ter por objectivo garantir que sejam acessíveis a todas as categorias de deficientes medidas de readaptação profissionais apropriadas e promover as possibilidades de emprego dos deficientes no mercado livre de trabalho.

Artigo 4.º

Esta política deverá assentar sobre o princípio da igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e os trabalhadores em geral. A igualdade de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e as trabalhadoras deficientes deverá ser respeitada. Medidas positivas especiais que visem garantir a igualdade efectiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os outros trabalhadores não deverão ser consideradas discriminatórias relativamente a estes últimos.

Artigo 5.º

As organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores devem ser consultadas sobre a execução dessa política, incluindo as medidas que devem ser tomadas para promover a cooperação e a coordenação entre as instituições públicas e privadas que se ocupam da readaptação profissional. As organizações representativas que são compostas por deficientes ou que se ocupam dessas pessoas devem ser igualmente consultadas.

PARTE III
Medidas a tomar a nível nacional para o desenvolvimento dos serviços de readaptação profissional e do emprego para deficientes

Artigo 6.º

Todo e qualquer membro deverá, por intermédio da legislação nacional, ou por qualquer outro método conforme com a prática e as condições nacionais, tomar todas as medidas que possam ser necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da presente Convenção.

Artigo 7.º

As autoridades competentes deverão tomar medidas com vista a fornecer e a avaliar serviços de orientação profissional, de formação profissional, de colocação, de emprego e outros serviços afins destinados a permitir aos deficientes obterem e conservarem um emprego e progredirem profissionalmente; os serviços existentes para os trabalhadores em geral deverão, em todos os casos em que seja possível e apropriado, ser utilizados com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Deverão ser tomadas medidas para promover a criação e o desenvolvimento de serviços de readaptação profissional e de emprego para deficientes nas zonas rurais e nas colectividades isoladas.

Artigo 9.º

Todo e qualquer membro deverá esforçar-se por garantir que sejam formados e postos à disposição dos interessados conselheiros em matéria de readaptação, assim como outro pessoal qualificado e apropriado, encarregados da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do emprego de deficientes.

PARTE IV
Disposições finais

Artigo 10.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 11.º

1 - A presente Convenção não obriga senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
2 - Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.
3 - Posteriormente esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses depois da data em que a sua ratificação tenha sido registada.

Artigo 12.º

1 - Todo e qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado.
2 - Todo o membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano depois de expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 13.º

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos membros da Organização.
2 - Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 14.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tenha registado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 15.º

Cada vez que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há lugar para inscrever, na ordem do dia da Conferência, a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 16.º

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:
a) A ratificação, por um membro, da nova convenção que efectue a revisão conduzirá, de pleno direito, não obstante o artigo 12.º supracitado, à denúncia imediata da presente Convenção, sob a reserva de que a nova convenção que efectua a revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção que efectua a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
2 - A presente Convenção permanecerá, em todo o caso, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tenham ratificado e que não ratificarem a convenção que efectua a revisão.

Artigo 17.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

(1) A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 56/98, de 2 de Dezembro.

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